terça-feira, 15 de setembro de 2015

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SÍTIO ELETRÔNICO. CARGO. SENADOR. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 36-A). SÍTIO ELETRÔNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE ATOS PARLAMENTARES. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DAS LIBERDADES JUSFUNDAMENTAIS DE INFORMAÇÃO E DE IMPRENSA. ULTRAJE À LEGISLAÇÃO ELEITORAL NÃO CONFIGURADO.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 222-17/AL Relator: Ministro Luiz Fux Ementa: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SÍTIO ELETRÔNICO. CARGO. SENADOR. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 36-A). SÍTIO ELETRÔNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE ATOS PARLAMENTARES. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DAS LIBERDADES JUSFUNDAMENTAIS DE INFORMAÇÃO E DE IMPRENSA. ULTRAJE À LEGISLAÇÃO ELEITORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, QUANTO À QUESTÃO DE FUNDO, PROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada em um Estado Democrático de Direito “não porque ela é uma forma de auto-expressão, mas porque ele é essencial à autodeterminação coletiva” (FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão: Estado, Regulação e Diversidade na Esfera Pública. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 30), motivo por que o direito de expressar-se – e suas exteriorizações (informação e de imprensa) – ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. Conquanto inexista hierarquia formal entre normas constitucionais, é possível advogar que os cânones jusfundamentais da liberdade de imprensa e de informação atuam como verdadeiros vetores interpretativos no deslinde de casos difíceis (hard cases). 3. A veiculação de matérias, ainda que laudatórias, da atuação do parlamentar Recorrente afigurase perfeitamente possível em razão da linha editorial do grupo jornalístico, a qual, em princípio, deve ser salvaguardada, sob pena de censura vedada peremptoriamente pela Lei Fundamental de 1988. 4. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo políticoeleitoral, uma vez que os cidadãos devem ser informados da maior variedade de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo, sem que isso implique, prima facie, antecipação de campanha eleitoral, a ensejar propaganda extemporânea. 5. A propaganda eleitoral extemporânea é afastada quando há a divulgação de atos parlamentares, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. Precedentes: AgR-REspe n° 284-28/SP, Redator para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14.2.2014; AgR-REspe n° 215-90/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 29.4.2013. 6. No caso sub examine, a) As notícias veiculadas no sítio eletrônico gazetaweb.com, a despeito de aludirem ao nome de um dos Recorrentes, não ensejaram propaganda eleitoral extemporânea com caráter subliminar, e, em consequência, vedada pela legislação de regência, como supõe o aresto vergastado. b) Referidas mensagens revelam exercício legítimo de divulgação do periódico dos atos parlamentares e opiniões políticas do Recorrente, então Senador da República, tais como elogios à trajetória do ex-Presidente Sul-africano Nelson Mandela, anúncio da pavimentação da BR-316, defesa da lei de repactuação das dívidas para os produtores rurais, emenda à projeto de lei de iniciativa do Senador, ora Recorrente etc. c) Consectariamente, as notícias divulgadas denotam posicionamentos políticos e ações parlamentares do Recorrente, então Senador da República, sem incorrer, com tais veiculações, em propaganda eleitoral antecipada.d) Além de o teor das notícias infirmar as conclusões de que se trata de propaganda em período vedado, a divulgação de mensagens pelo sítio eletrônico encontra eco em dois postulados fundamentais: no princípio republicano, materializado, in casu, no dever de prestação de contas dos atos parlamentares à sociedade; e, no direito conferido ao eleitor de acompanhar, de forma abrangente, as ideias, convicções, opiniões e plataformas políticas dos titulares de cargo eletivo acerca dos mais variados assuntos debatidos na sociedade, de modo a permitir o controle desta atuação e, eventualmente, orientar a formação de um juízo mais consciente e responsável, quando do exercício de seu ius suffragii. 7. Agravo regimental provido. DJE de 20.8.2015.

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO. DEMAIS PROVAS. DESPROVIMENTO.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 141-89/PE Relatora: Ministra Luciana Lóssio Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO. DEMAIS PROVAS. DESPROVIMENTO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal (Precedentes: REspe nº 344-26/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, de 16.8.2012 e REspe nº 602-30/MG, de minha relatoria, DJe de 17.2.2014), salvo quando realizada em local público, que não é a hipótese dos autos. 2. Tendo a gravação sido realizada em local privado – dentro da residência de quem gravou sem o conhecimento dos demais –, afigura-se inaplicável o novo entendimento jurisprudencial firmado no REspe n° 637-61/MG, segundo o qual a gravação ambiental, sem a referida autorização judicial, é lícita quando realizada em ambientes públicos, admitindo-a como meio de prova contra a parte em processo cível-eleitoral. Entendimento sobre o qual guardo ressalva. 3. Provas derivadas de gravação ambiental ilícita não se prestam para fundamentar condenação por abuso dos poderes econômico e político, porquanto ilícitas por derivação. 4. Agravo regimental não provido. DJE de 14.8.2015.

RE sobre competência para julgar contas de chefe do Poder Executivo tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá qual é o órgão competente – Poder Legislativo ou Tribunal de Contas – para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas. A matéria constitucional, em debate no Recurso Extraordinário (RE) 848826, teve repercussão geral reconhecida em votação unânime do Plenário Virtual da Corte.
O RE questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu, ao autor do recurso, registro de candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCE-CE), das contas que prestou quando era prefeito. Ele sustenta que não houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, como previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990.
Também alega que, enquanto prefeito, a rejeição de suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, parágrafo 2º; 71, inciso I; e 75, todos da Constituição Federal.
Ao julgar a causa, o TSE entendeu que a inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito quando este agir como ordenador de despesas “diante da ressalva final da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC 64/90”. Ainda de acordo com a decisão do TSE, o não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo da LC nº 64/90.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional. Ele observou que a definição do órgão competente para julgar as contas “assume particular importância quando se constata que sua rejeição, por irregularidade insanável, gera inelegibilidade do agente público”.
Segundo o ministro, acórdãos da Segunda Turma do STF assentam a competência exclusiva do Legislativo para julgar as contas do chefe do Executivo, ainda que se trate de contas de gestão (Rcl 14310). De outro lado, ressaltou que a Primeira Turma (Rcl 11478) e o Plenário (Rcl 11479) tem precedentes em sentido contrário. “É preciso que a Corte dê à questão um tratamento uniforme”, avaliou, ao acrescentar, portanto, que a presente questão constitucional “tem o potencial de refletir no julgamento de inúmeros outros processos, a recomendar sua apreciação pela Suprema Corte”.
Por fim, ao frisar a necessidade de um pronunciamento específico do Plenário sobre o assunto, o relator destacou que os ministros têm decidido a matéria de modo diverso. Conforme ele, recentemente, a controvérsia vem sendo apreciada pelo Tribunal principalmente em reclamações nas quais são invocados como paradigmas os acórdãos proferidos nas ADIs 849, 1779 e 3715 em que, respectivamente, foram julgadas inconstitucionais normas dos Estados do Mato Grosso, Pernambuco e Tocantins sobre a competência das respectivas Cortes de Contas.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Suspensa decisão que envolve autonomia da DPU em definir lotação de defensores

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, proferiu decisão que assegura a autonomia da Defensoria Pública da União (DPU) na definição das localidades em que atuarão seus quadros. Na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 800, a DPU questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em resposta a pedido do Ministério Público Federal, que determinou que a defensoria promovesse atendimento à população na Subseção Judiciária de Cruz Alta (RS).

No entendimento do presidente do STF, o pedido trata de tema constitucional, uma vez que cuida de ofensa à autonomia da DPU para decidir onde deve lotar seus defensores, e implica em lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. “Como relatado pela DPU, já foram contabilizadas 58 ações com o mesmo objetivo do processo em exame, o que demonstra o chamado ‘efeito multiplicador’ da causa, podendo repercutir de maneira efetiva na atuação da DPU”, diz a decisão.

Segundo o pedido da DPU, há 700 cargos em aberto para defensor público, e a interiorização da instituição está sendo implantada conforme um plano que prioriza fatores como demanda populacional, índice de desenvolvimento humano, número de órgãos jurisdicionais e peculiaridades regionais, tais como regiões de fronteira e locais com comunidades indígenas ou quilombolas. O orçamento escasso e o número limitado de cargos providos impossibilitam a execução material da tarefa imposta pela decisão proferida pelo TRF-4, a qual não resultaria na ampliação do atendimento à população, mas na restrição do serviço em uma localidade atualmente atendida pela DPU.