segunda-feira, 3 de agosto de 2009

imposto de renda - militar -portador de neoplasia - isenção

Tributário - Imposto de Renda - Isenção - Militar da reserva remunerada - Portador de câncer.

1 - O militar da reserva remunerada, portador de neoplasia maligna, é isento de Imposto de renda sobre seus proventos. A cirurgia de retirada do tumor não significa que a doença ficou totalmente curada, de forma a afastar a isenção.

2 - A lei não exige a persistência da doença para ser concedida a isenção. A regalia visa minorar os sofrimentos de quem padece de doença incurável, garantindo-lhe maiores recursos para o tratamento da doença.

3 - O prazo de validade do laudo médico, exigido pelo § 1º do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, deve ser verificado no momento em que ajuizada ação postulando a isenção.

4 - Ocorrendo omissões, acolhem-se os Embargos para saná-las.

5 - Embargos acolhidos em parte.

(TJDFT - 6ª T. Cível; ED na ACi nº 20040110760273-DF; Rel. Des. Jair Soares; j. 5/11/2008; v.u.)

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