quinta-feira, 6 de agosto de 2009

DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS – CARGO EM COMISSÃO – INCOMPATIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, III, do EOAB

DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS – CARGO EM COMISSÃO – DIRETOR INTERINO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE – LEI MUNICIPAL QUE ESPECIFICA ATRIBUIÇÕES – INCOMPATIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, III, do EOAB. De acordo com a lei municipal, entre as atribuições e competências gerais dos Diretores dos Departamentos, sem prejuízo de sua especificação, encontram-se: assessoramento ao chefe do Poder Executivo, exercício de todas as atividades de administração superior, no campo funcional do Departamento, planejamento, organização, comando e controle de todas as atividades, proferir despachos definitivos, revogação ou anulação de decisão proferida por subordinado, avocação de processos, convocação de órgãos de assessoria e deliberação para emissão de opinião e parecer, subscrever juntamente com o Prefeito legislação pertinente ao Departamento, expedir resoluções e atos necessários à coordenação e controle das atividades do Departamento, com outras diversas relativas ao quadro de pessoal e uso de receita pública. Nas atribuições específicas do Diretor do Departamento de Obras e Serviços, artigo 45 da lei municipal, encontramos o controle e a fiscalização de obras particulares, coordenação e controle do uso do solo, aprovação e licenciamento de obras particulares, execução dos projetos de obras públicas, iluminação pública e torre de retransmissão, coordenar a limpeza pública, remoção e reciclagem de lixo, fiscalização do sistema de podas, a drenagem de rios e outras diversas. Verifica-se, então, o poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, o que é suficiente para afirmar a incompatibilidade do exercício da advocacia com o exercício do cargo em comissão na administração direta, como especificado pelo consulente, incidente, portanto, exclusivamente, o inciso III, do artigo 28 do EOAB (ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas funções e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público). Proc. E-3.786/2009 – v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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