segunda-feira, 3 de agosto de 2009

cofins - atos de cooperativa

Tributário - Mandado de Segurança - Cofins - Cooperativas - Lei nº 9.718/ 1998, art. 3º, § 1º - Medida Provisória nº 1.858/1999 - Não-incidência da Cofins sobre atos cooperativos próprios.
1 - A questão em exame cinge-se à apreciação do direito à não-incidência da Cofins sobre os atos cooperativos próprios da finalidade da impetrante, a partir do mês de novembro/1999, ocasionando, por conseqüência, o nãorecolhimento do tributo por parte da impetrante por ocasião do desempenho de atividades ligadas a seu fim precípuo, consoante alínea d do art. 1º do Estatuto Social da Cooperativa de Trabalho (fls. 56).
2 - As cooperativas praticam atos que lhes são próprios - os chamados atos cooperativos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971, e atos não-cooperativos, que são aqueles praticadospor toda e qualquer pessoa jurídica. Estes seriam, na verdade, aqueles praticados entre as cooperativas e as pessoas físicas ou jurídicas não-associadas, de feição nitidamente mercantil.
3 - Dessa forma, quando a cooperativa presta serviços a seus associados, sem interesse negocial ou fim lucrativo, goza de completa isenção, pois a finalidade dela não é obter o lucro, mas servir a seus associados.
4 - Assim, conclui-se que os atos cooperativos não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas e não compõem o fato imponível para a Cofins, ao passo que, por outro lado, os atos não-cooperativos geram receita à sociedade e servem de base de cálculo à tributação.
5 - A Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991, em seu art. 6º, inciso I, isentou expressamente da obrigação de recolher a Cofins as sociedades cooperativas, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades.
6 - Não obstante, com a edição da Medida Provisória nº 1.858/1999, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.158- 35/2001, a isenção prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 70/1991 foi revogada.
7 - A Medida Provisória nº 1.858/1999, muito embora tenha revogado o art. 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 70/1991, não pôs fim ao direito das cooperativas de não suportarem a tributação pela Cofins em relação aos valores percebidos em decorrência da prática de atos cooperativos.
8 - O faturamento a que alude o art. 195, inciso I, da Constituição Federal/1988, na sua redação originária, deve ser entendido como receita bruta ou receita operacional, ou seja, corresponde a todos os valores recebidos pelo contribuinte em razão das suas atividades empresariais típicas, relacionadas com o seu objeto social definido em seu ato constitutivo. Faturamento não é sinônimo de receita. Todo faturamento é receita, mas nem toda receita é faturamento, porquanto ela abrange as receitas operacionais e as receitas não-operacionais. Sob a égide do texto originário da Carta Magna, as receitas não-operacionais só podem sofrer a incidência de contribuição social instituída por Lei Complementar, haja vista a sua incongruência com as fontes de financiamento previstas na redação originária do inciso I, do art. 195.
9 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RES nos 390.840-MG e 346.084-PR, realizado no dia 9/11/2005, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1987.
10 - Remessa Necessária e Apelação improvidas.
(TRF-2ª Região - 3ª T.; Ap em MS nº 2001. 51.02.000526-1-Niterói-RJ; Rel. Juiz Federal convocado Luiz Norton Baptista de Mattos; j. 9/9/2008; v.u.)

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