quinta-feira, 6 de agosto de 2009

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL. As atividades de planejamento e execução do andamento das demandas da Fazenda Pública, distribuir processos aos procuradores, elaborar e acompanhar orçamento e representar judicial e extrajudicialmente o Município, são atividades que caracterizam poder de decisão, interferem sobre os interesses de terceiros, e trazem, aos respectivos titulares, posições que podem, em tese, estabelecer imagem relacionada com o tráfico de influência, situação de temor, represália ou a esperança de tratamento privilegiado nas suas relações, implicando, via de conseqüência, em captação de clientes e causas. O artigo 29 do Estatuto da OAB ao estabelecer a incompatibilidade para o exercício da advocacia, objetiva assegurar igualdade entre os advogados e minimizar possíveis vantagens, em tese, oriundas de honrosos cargos, como tráfico de influência, situação de temor, represália ou esperança de tratamento privilegiado. O advogado que ocupa o cargo de Diretor do Departamento dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal está proibido de advogar, estando apenas legitimado a exercer a advocacia a favor da Prefeitura Municipal. A proibição alcança, inclusive, a advocacia em causa própria, ressalvada a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Precedentes deste Tribunal Processos E-2.304/01, 2.282/01 3.172/05, 3.126/05, 3.719/2008, 3.749/09 e 005.218/ 98/PCA-SC e do Conselho Federal. Proc. E-3.775/2009 – v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa do Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, acompanhado pelo Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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