sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Albergue. Manutenção. Abuso do poder econômico. Descaracterização.

Eleições 2006. Recurso contra expedição de diploma. Processo eleitoral. Princípio da celeridade. Suspensão do processo. Descabimento. Representação. AIJE. RCED. AIME. Autonomia. Litispendência. Inocorrência. Albergue. Manutenção. Abuso do
poder econômico. Descaracterização.

No processo eleitoral, concentrado e célere, não se vislumbra a possibilidade de aplicação subsidiária da alínea a do inciso IV do art. 265 do CPC.

A representação prevista na Lei no 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas, não havendo que se falar em litispendência.

A manutenção, por vários anos, de albergue para pessoas que buscam tratamento médico na capital não é adequada ao tipo do art. 41-A da Lei no 9.504/97. A prestação de serviço de hospedagem em albergue, dissociada de outros elementos, não caracteriza o abuso do poder econômico, voltado para o comprometimento da eleição.

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao recurso. Unânime. Recurso contra Expedição de Diploma no 729/RS, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 18.8.2009.

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