segunda-feira, 24 de agosto de 2009

União pede suspensão de aposentadoria especial para auditores

A Advocacia-Geral da União pediu ao Supremo Tribunal Federal a suspensão de liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil no estado de São Paulo o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria àqueles profissionais que tiverem exercido o magistério antes de ingressar no serviço público.

   O pedido foi protocolado no último dia 3 de agosto. A União alega que a suspensão da medida é necessária para "evitar lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que a aludida decisão do TRF da 3ª Região subverte a ordem jurídico-constitucional, impondo ônus indevido à União".

   A liminar foi concedida pelo TRF-3 em Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo (Sindfisc) contra decisão da Justiça Federal de primeiro grau que negou o pedido. Nela, o TRF-3 condenou o Instituto Nacional do Seguro Social e a União à obrigação de rever os procedimentos administrativos que negaram o referido direito, expedindo certidão de tempo de serviço com a inclusão dos acréscimos legais decorrentes do tempo em que o servidor filiado ao sindicato houver exercido atividade de magistério.

   A AGU usa como fundamento o artigo 4º da Lei 8.437/92, o artigo 1º da Lei 9.494/97 e o artigo 25 da Lei 8.038/90 para recorrer diretamente ao STF nessa questão, alegando risco iminente de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A União alega também que a matéria é de cunho eminentemente constitucional, o que garante a competência do STF para examiná-la. "Isto porque a matéria de fundo atrai a incidência de alguns dispositivos constitucionais que tratam do regramento jurídico de aposentadoria dos servidores públicos, disciplinados ao longo do artigo 40 da Constituição Federal".

   Além disso, ao prover o agravo interposto pelo Sindfisc, o TRF-3 reconheceu direito adquirido dos auditores fiscais de averbar o tempo de serviço trabalhado em condições especiais, previsto na Constituição em seu artigo 5º, inciso XXXV, o que também atrairia a competência do STF para julgar a matéria.

   A AGU sustenta que, no caso, "o interesse público nitidamente violado é a ordem pública, porquanto a decisão sob comento gera afronta a preceito constitucional que norteia o regime jurídico dos servidores públicos, especialmente quanto ao regramento concernente à aposentadoria especial". E seu efeito prático será a aposentadoria antecipada dos auditores, com grave lesão à ordem pública, completa.

   No recurso, a AGU cita jurisprudência do STF em apoio à tese. Entre outros, relaciona as Suspensões de Segurança 2.928 e 2.860, relatadas pela ministra Ellen Gracie, e o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 430.122, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

   Por outro lado, a AGU alega "grave lesão à economia pública" e alerta para o risco do efeito multiplicador que a decisão do TRF-3 poderá ocasionar, pois outras categorias poderão pleitear igual benefício, "o que resultará em diversos transtornos para a administração pública federal, como por exemplo um grave desequilíbrio entre a quantidade de servidores ativos e inativos, além de numerosos processos judiciais".

   Diante disso, a Advocacia-Geral pede a concessão de liminar para suspender a decisão do TRF-3 e, no mérito, que essa decisão seja confirmada, suspendendo a decisão da 2ª Turma do TRF-3. Também quer que o pedido seja processado e deferido mesmo que sobrevenha acórdão na ação de origem, para suspender a eficácia executiva da decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação em curso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

   STA 345

   Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2009

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