Eleições 2004. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Multa eleitoral. Pagamento. Parcelamento. Prazo. Fixação. TRE. Competência. Matéria de fato. Reexame. Impossibilidade. Decisão agravada. Manutenção.
É da competência do TRE, diante das peculiaridades do caso, fixar prazo razoável para o parcelamento do pagamento de multa. Nesse sentido, o fracionamento inferior a 60 (sessenta) parcelas não contraria o art. 10 da Lei no 10.522/2002.
Concluir em sentido diverso ao que decidido pela instância regional demanda o reexame de fatos, o que encontra óbice na Súmula-STF no 279.
Mantém-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, quando estes forem insuficientemente infirmados.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 6.910/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 25.6.2009.
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segunda-feira, 10 de agosto de 2009
Multa eleitoral. Pagamento. Parcelamento. Prazo. Fixação. TRE. Competência.
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