quinta-feira, 6 de agosto de 2009

PROCURADOR GERAL DO PODER LEGISLATIVO – IMPEDIMENTO DE ADVOGAR

PROCURADOR GERAL DO PODER LEGISLATIVO – IMPEDIMENTO DE ADVOGAR SOMENTE CONTRA O ORGÃO PÚBLICO QUE O REMUNERA – IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA OU A FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO ELENCADAS NO INCISO II DO ARTIGO 30 DO ESTATUTO DA OAB – VEDAÇÃO ÉTICA DE EXERCER A ADVOCACIA NO MESMO HORÁRIO DESTINADO AOS AFAZERES PARA COM O PODER PÚBLICO. O Procurador Geral do Poder Legislativo está impedido de advogar contra o órgão que o remunera, e contra ou a favor das pessoas jurídicas elencadas no inciso II do artigo 30 do Estatuto da OAB. Somente haverá a incompatibilidade para advocacia nos casos em que o advogado, no exercício de um cargo público, detiver poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros, função de direção ou poder deliberativo. Deve ainda o advogado observar a vedação ética de exercitar a advocacia no mesmo horário e local destinados ao cumprimento das obrigações do cargo que exerce, sob pena de cometer infração disciplinar, por caracterizar inculcação, captação de clientes e causas e a concorrência desleal (art. 34-IV do EOAB e arts. 5º e 7º do CED). Precedente E- 3.516/07. Proc. E-3.780/2009 – v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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