Eleições 2006. RCED. Representação. Termo final. Diplomação. Ações eleitorais. Autonomia. Litispendência. Coisa julgada material. Inocorrência. Captação ilícita de sufrágio. Prova inequívoca. Exigência.
A representação fundada no art. 41-A da Lei no 9.504/97 pode ser ajuizada até a data da diplomação.
A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as ações eleitorais são autônomas, com objetivos diversos. Não se cogita de litispendência ou coisa julgada material.
Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio exigem-se provas robustas dos atos praticados, em especial quando se tratar da participação mediata do candidato.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao recurso. Unânime.
Recurso contra Expedição de Diploma no 692/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 18.6.2009.
Este blog veicula notícias, notas e resenhas sobre temas correlatos ao Direito do Estado, colocando à disposição dos nossos leitores informações sobre a jurisprudência atual dos tribunais pátrios e estrangeiros.
segunda-feira, 10 de agosto de 2009
Captação ilícita de sufrágio. Prova inequívoca. Exigência.
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