Recurso Ordinário. Candidato. Participação. Inexigibilidade. Fato ilícito. Conhecimento. Suficiência. Dinheiro. Depósito. Prestação de serviço. Inexistência. Captação ilícita de sufrágio. Caracterização. Abuso do poder econômico. Conduta. Gravidade. Potencialidade. Aferição.
A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral.
Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por irmão de candidato, seja para campanha eleitoral.
Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrente do abuso ou em diferença de votação.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento aos recursos de Expedito Gonçalves Ferreira Junior e Irineu Gonçalves Ferreira e deu provimento parcial aos recursos de Elcide Alberto Lazarin e Jábis Emerick Dutra, a fim de tão somente afastar, em relação a eles, a sanção de inelegibilidade, mantendo a cassação de seus diplomas de suplentes, em virtude da indivisibilidade da chapa. Unânime.
Recurso Ordinário no 2.098/RO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 16.6.2009.
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segunda-feira, 10 de agosto de 2009
Candidato. Participação. Inexigibilidade. Fato ilícito. Conhecimento. Suficiência.
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