segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Sigilo profissional - advogado

Sigilo profissional - Advogado que prestou serviços para instituição bancária - Consulta sobre a possibilidade de depor em ação trabalhista movida por empregado do mesmo banco - Vedação legal e ética.
O sigilo profissional ostenta, no Estado de Direito, o status de direito fundamental do cidadão. Tem o Advogado, pois, o direito-dever de recusar-se a depor sobre fatos relacionados a seu exercício profissional. Cumpre ao consulente comparecer à audiência, mas, à luz dos arts. 7º, inciso XIX, do Estatuto da Advocacia, e 26 do CED, recusar-se a depor sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido Advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte, autorização essa que, conquanto irrelevante, fica expressamente afastada diante de notificação do cliente para que observe os deveres de lealdade e respeito (CED, art. 26, in fine), sob pena de, em tese, incorrer em infração disciplinar (EAOAB, art. 34, inciso VII) e Crime de Violação de Segredo (CP, art. 154). Precedentes nos: E-1.987/99; E-2.181/00 e E-2.969/2004 (Processo nº E-3.763/2009 - v.u., em 18/6/2009, parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avolio).
Fonte: www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 522ª Sessão de 18/6/2009.

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