por Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 07/2009
A tão esperada regulamentação do REFIS DA CRISE foi publicada no Diário Oficial da União de 23/07/2009. Trata-se da Portaria Conjunta nº. 6, que regulamentou os arts. 1º ao 13º da Lei de nº. 11.941/2009, e que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à PGFN e à RFB.
O parcelamento da Lei nº. 11.941, de 27/05/2009, decorrente da conversão da MP 449, de 03/12/2008, foi objeto de nosso comentário, sob o título “ANISTIA E PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO NA LEI Nº. 11.941/2009”.
Trata-se de texto extenso de Portaria que, numa primeira análise, alguns pontos da regulamentação merecem destaque:
I – PAGAMENTO À VISTA
Para os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista, e que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL para quitação de multas e juros, poderão quitar seus débitos imediatamente, independentemente de formalização de adesão, uma vez a Lei 11.941/2009 é auto-aplicável desde a publicação, que se deu em 28/05/2009.
Há um entrave, para quem deseja quitar seus débitos imediatamente: Os débitos previdenciários não estão disponível on-line. Para efetuar esta consulta é necessário senha. A senha pode ser obtida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil ou para algumas empresas na internet, no link "cadastrar senha". É preciso ir ao vivo à PGFN e/ou RFB, pegar senha, aguardar na fila e conseguir a senha para acesso on-line.
II – O PARCELAMENTO “REFIS DA CRISE”
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES e no PAEX ou no parcelamento ordinário, inclusive os débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos por esta Lei.
Também poderão ser parcelados os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI (Tabela de Incidência do IPI), com incidência de alíquota zero ou como não-tributadas e os débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços.
EXCEÇÃO: Não estão abrangidos os débitos relativos ao Simples Nacional, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
PERÍODO DE ADESÃO: Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br, com utilização de certificado digital ou código de acesso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.
SOLUÇÃO DE EMERGÊNCIA: Para os contribuintes que necessitem de CND a solução é recorrer ao Poder Judiciário, via mandamus, visando obter medida liminar para que seja concedida a CND. Há notícias de decisões favoráveis nesse sentido.
ATUALIZAÇÃO DE CADA PARCELA: O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial SELIC, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.
VENCIMENTO: As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.
III – OS DESCONTOS
O texto traz descontos nos JUROS (SELIC), MULTA e ENCARGOS (Dec. Lei nº. 1.025/1969). Veja no quadro abaixo:
Reduções
Multa de mora e ofício
Multas isoladas
Juros de mora
Encargo legal
Pagamento à vista
100%
40%
45%
100%
Até 30 parcelas
90%
35%
40%
100%
Até 60 parcelas
80%
30%
35%
100%
Até 120 parcelas
70%
25%
30%
100%
Até 180 parcelas
60%
20%
25%
100%
Para débitos incluídos em outros parcelamentos
Refis
40%
40%
25%
100%
Paes
70%
40%
30%
100%
Paex
80%
40%
35%
100%
Demais reparcelamentos
100%
40%
40%
100%
DEMAIS PARCELAMENTOS: Refere-se aos débitos anteriormente incluídos em parcelamento de contribuições devidas à Seguridade Social (art. 38 da Lei nº. 8.212, de 1991) e do parcelamento ordinário dos débitos de todos os tipos de tributos federais (arts. 10 a 14-F da Lei nº. 10.522, de 2002)[1].
MULTAS ISOLADAS: São as multas não vinculadas diretamente ao não pagamento de tributos.
ENCARGO LEGAL: Leiam-se os 20% de HONORÁRIOS do Decreto-lei 1.025/1969[2].
IV – LIMITES PARA CADA PARCELA:
4.1 - PARCELAMENTO DE DÉBITOS QUE NUNCA FORAM PARCELADOS:
No caso de opção pelo parcelamento, a prestação mensal não pode ser inferior a:
R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI;
R$ 50,00, no caso de pessoa física; e
R$ 100,00, no caso dos demais débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
4.2 - PARCELAMENTO DE DÉBITO QUE JÁ ESTÃO OU ESTIVERAM NA SITUAÇÃO DE PARCELADO ( REFIS, PAES, PAEX E ORDINÁRIOS)
Para os contribuintes que aderiram ao REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários e desejam migrar para uma das modalidades de parcelamento regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6, a adesão implicará na desistência compulsória e definitiva desses programas.
No caso o contribuinte optar pela migração para o novo REFIS, a exigência da parcela mínima poderá impedir que alcance o limite máximo de tempo previsto na Lei de nº. 11.941, uma vez que o LIMITE MÍNIMO de cada parcela dependerá da origem do parcelamento anterior, e será o equivalente a:
REFIS: 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; ou 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória nº. 449, de 3 de dezembro de 2008 (exclusão ou rescisão em um período menor que 12 meses).
PAES – PAEX – ORDINÁRIO: 85% do valor da prestação devida no mês de novembro DE 2008.
DÉBITOS PROVENIENTES DE MAIS DE UM PARCELAMENTO: somatório das prestações mínimas definidas para cada parcelamento.
V – CÓDIGOS PARA DARF’S DO PARCELAEMENTO
A RFB divulgou através do Ato Declaratório 65 COSIT/2009, publicado no Diário Oficial desta terça-feira, 28/7, os códigos do DARF específicos para o parcelamento ou pagamento dos débitos de que trata a Lei 11.941/2009, para serem utilizados a partir de 17-8-2009.
Item
Código de Receita
Especificação da Receita
1
1136
Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
2
1165
Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
3
1171
Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN -Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros
4
1188
Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros
5
1194
Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
6
1204
Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN - Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
7
1210
Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º
8
1233
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
9
1240
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
10
1256
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros
11
1262
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros
12
1279
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
13
1285
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
14
1291
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º
VI – CONCLUSÃO:
O prazo para adesão ao NOVO REFIS terminará em 30/11/2009. Porém, antes de aderir ao NOVO PARCELAMENTO os contribuintes devem lembrar que, aqueles que têm dívidas para com a Previdência Social, precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias. Vários artigos nossos foram divulgados sobre o tema, visando facilitar as tarefas dos operadores do direito.
Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizamos Livro on-line, elaborado a partir da apostila do curso presencial ministrado por nós sobre a Súmula Vinculante 8 do STF. http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
O texto na íntegra da REGULAMENTAÇÃO do NOVO REFIS está no Diário Oficial de 23/07/2009, facilmente acessível no site da RFB, http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2009/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB006.htm
[1] Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3o O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 8o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 9o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será: (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – consolidado na data do pedido; e (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado. (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2o do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§ 2o Para fins do disposto no § 1o deste artigo, o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§ 4o A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§ 5o É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
IV – tributos devidos no registro da Declaração de Importação; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – FUNRES; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
X – créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3o Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-B. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-D. Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social – GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-E. Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios na internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de suas competências. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] DECRETO-LEI Nº 1.025 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - DOU DE 21/10/69
Declara Extinta a Participação de Servidores Públicos na Cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras Providências.
Art.1º.
Art.1º - É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
Art.2º.
Art.2º - Fica fixada em valor correspondente até a um mês do vencimento estabelecido em lei, e será paga mensalmente com este, a parte da remuneração pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional, dos cargos de Procurador da República e Procurador da Fazenda Nacional, observado o limite de retribuição fixado para os servidores civis e militares.
§ 1º - É fixada no valor correspondente a um mês do vencimento do cargo de Procurador da República de 1ª categoria a parte variável da remuneração dos cargos de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Procurador-Geral da República e Subprocurador-Geral da República.
§ 2º - Para efeito do cálculo de proventos da aposentadoria ou disponibilidade, será computada a parte variável de que trata este artigo.
Art.3º.
Art.3º - As parcelas de percentagem pela cobrança da Dívida Ativa da União, incorporadas aos proventos da inatividade dos Procuradores da República e dos Procuradores da Fazenda Nacional, nos termos da legislação vigente, somente serão reajustadas quando houver aumento do funcionalismo, na mesma base percentual atribuída para majoração da parte fixa e será calculada, em relação aos que forem aposentados ou requererem aposentadoria até o dia 30 de outubro de 1969, tomando-se por base a média percebida nos últimos doze meses, devendo ser observado, no tocante ao total dos proventos, os tetos previstos em lei.
Art.4º.
Art.4º - Da execução deste Decreto-Lei não poderá decorrer aumento de despesa.
Art.5º.
Art.5º - Este Decreto-Lei entrará em vigor a 30 de outubro de 1969, salvo o art. 3º que entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Elaborado em 07/2009
A tão esperada regulamentação do REFIS DA CRISE foi publicada no Diário Oficial da União de 23/07/2009. Trata-se da Portaria Conjunta nº. 6, que regulamentou os arts. 1º ao 13º da Lei de nº. 11.941/2009, e que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à PGFN e à RFB.
O parcelamento da Lei nº. 11.941, de 27/05/2009, decorrente da conversão da MP 449, de 03/12/2008, foi objeto de nosso comentário, sob o título “ANISTIA E PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO NA LEI Nº. 11.941/2009”.
Trata-se de texto extenso de Portaria que, numa primeira análise, alguns pontos da regulamentação merecem destaque:
I – PAGAMENTO À VISTA
Para os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista, e que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL para quitação de multas e juros, poderão quitar seus débitos imediatamente, independentemente de formalização de adesão, uma vez a Lei 11.941/2009 é auto-aplicável desde a publicação, que se deu em 28/05/2009.
Há um entrave, para quem deseja quitar seus débitos imediatamente: Os débitos previdenciários não estão disponível on-line. Para efetuar esta consulta é necessário senha. A senha pode ser obtida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil ou para algumas empresas na internet, no link "cadastrar senha". É preciso ir ao vivo à PGFN e/ou RFB, pegar senha, aguardar na fila e conseguir a senha para acesso on-line.
II – O PARCELAMENTO “REFIS DA CRISE”
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES e no PAEX ou no parcelamento ordinário, inclusive os débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos por esta Lei.
Também poderão ser parcelados os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI (Tabela de Incidência do IPI), com incidência de alíquota zero ou como não-tributadas e os débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços.
EXCEÇÃO: Não estão abrangidos os débitos relativos ao Simples Nacional, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
PERÍODO DE ADESÃO: Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br, com utilização de certificado digital ou código de acesso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.
SOLUÇÃO DE EMERGÊNCIA: Para os contribuintes que necessitem de CND a solução é recorrer ao Poder Judiciário, via mandamus, visando obter medida liminar para que seja concedida a CND. Há notícias de decisões favoráveis nesse sentido.
ATUALIZAÇÃO DE CADA PARCELA: O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial SELIC, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.
VENCIMENTO: As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.
III – OS DESCONTOS
O texto traz descontos nos JUROS (SELIC), MULTA e ENCARGOS (Dec. Lei nº. 1.025/1969). Veja no quadro abaixo:
Reduções
Multa de mora e ofício
Multas isoladas
Juros de mora
Encargo legal
Pagamento à vista
100%
40%
45%
100%
Até 30 parcelas
90%
35%
40%
100%
Até 60 parcelas
80%
30%
35%
100%
Até 120 parcelas
70%
25%
30%
100%
Até 180 parcelas
60%
20%
25%
100%
Para débitos incluídos em outros parcelamentos
Refis
40%
40%
25%
100%
Paes
70%
40%
30%
100%
Paex
80%
40%
35%
100%
Demais reparcelamentos
100%
40%
40%
100%
DEMAIS PARCELAMENTOS: Refere-se aos débitos anteriormente incluídos em parcelamento de contribuições devidas à Seguridade Social (art. 38 da Lei nº. 8.212, de 1991) e do parcelamento ordinário dos débitos de todos os tipos de tributos federais (arts. 10 a 14-F da Lei nº. 10.522, de 2002)[1].
MULTAS ISOLADAS: São as multas não vinculadas diretamente ao não pagamento de tributos.
ENCARGO LEGAL: Leiam-se os 20% de HONORÁRIOS do Decreto-lei 1.025/1969[2].
IV – LIMITES PARA CADA PARCELA:
4.1 - PARCELAMENTO DE DÉBITOS QUE NUNCA FORAM PARCELADOS:
No caso de opção pelo parcelamento, a prestação mensal não pode ser inferior a:
R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI;
R$ 50,00, no caso de pessoa física; e
R$ 100,00, no caso dos demais débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
4.2 - PARCELAMENTO DE DÉBITO QUE JÁ ESTÃO OU ESTIVERAM NA SITUAÇÃO DE PARCELADO ( REFIS, PAES, PAEX E ORDINÁRIOS)
Para os contribuintes que aderiram ao REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários e desejam migrar para uma das modalidades de parcelamento regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6, a adesão implicará na desistência compulsória e definitiva desses programas.
No caso o contribuinte optar pela migração para o novo REFIS, a exigência da parcela mínima poderá impedir que alcance o limite máximo de tempo previsto na Lei de nº. 11.941, uma vez que o LIMITE MÍNIMO de cada parcela dependerá da origem do parcelamento anterior, e será o equivalente a:
REFIS: 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; ou 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória nº. 449, de 3 de dezembro de 2008 (exclusão ou rescisão em um período menor que 12 meses).
PAES – PAEX – ORDINÁRIO: 85% do valor da prestação devida no mês de novembro DE 2008.
DÉBITOS PROVENIENTES DE MAIS DE UM PARCELAMENTO: somatório das prestações mínimas definidas para cada parcelamento.
V – CÓDIGOS PARA DARF’S DO PARCELAEMENTO
A RFB divulgou através do Ato Declaratório 65 COSIT/2009, publicado no Diário Oficial desta terça-feira, 28/7, os códigos do DARF específicos para o parcelamento ou pagamento dos débitos de que trata a Lei 11.941/2009, para serem utilizados a partir de 17-8-2009.
Item
Código de Receita
Especificação da Receita
1
1136
Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
2
1165
Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
3
1171
Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN -Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros
4
1188
Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros
5
1194
Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
6
1204
Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN - Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
7
1210
Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º
8
1233
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
9
1240
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
10
1256
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros
11
1262
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros
12
1279
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
13
1285
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
14
1291
Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º
VI – CONCLUSÃO:
O prazo para adesão ao NOVO REFIS terminará em 30/11/2009. Porém, antes de aderir ao NOVO PARCELAMENTO os contribuintes devem lembrar que, aqueles que têm dívidas para com a Previdência Social, precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias. Vários artigos nossos foram divulgados sobre o tema, visando facilitar as tarefas dos operadores do direito.
Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizamos Livro on-line, elaborado a partir da apostila do curso presencial ministrado por nós sobre a Súmula Vinculante 8 do STF. http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
O texto na íntegra da REGULAMENTAÇÃO do NOVO REFIS está no Diário Oficial de 23/07/2009, facilmente acessível no site da RFB, http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2009/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB006.htm
[1] Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3o O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 8o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 9o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será: (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – consolidado na data do pedido; e (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado. (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2o do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§ 2o Para fins do disposto no § 1o deste artigo, o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§ 4o A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§ 5o É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
IV – tributos devidos no registro da Declaração de Importação; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – FUNRES; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
X – créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3o Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-B. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-D. Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social – GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-E. Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios na internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de suas competências. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] DECRETO-LEI Nº 1.025 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - DOU DE 21/10/69
Declara Extinta a Participação de Servidores Públicos na Cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras Providências.
Art.1º.
Art.1º - É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
Art.2º.
Art.2º - Fica fixada em valor correspondente até a um mês do vencimento estabelecido em lei, e será paga mensalmente com este, a parte da remuneração pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional, dos cargos de Procurador da República e Procurador da Fazenda Nacional, observado o limite de retribuição fixado para os servidores civis e militares.
§ 1º - É fixada no valor correspondente a um mês do vencimento do cargo de Procurador da República de 1ª categoria a parte variável da remuneração dos cargos de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Procurador-Geral da República e Subprocurador-Geral da República.
§ 2º - Para efeito do cálculo de proventos da aposentadoria ou disponibilidade, será computada a parte variável de que trata este artigo.
Art.3º.
Art.3º - As parcelas de percentagem pela cobrança da Dívida Ativa da União, incorporadas aos proventos da inatividade dos Procuradores da República e dos Procuradores da Fazenda Nacional, nos termos da legislação vigente, somente serão reajustadas quando houver aumento do funcionalismo, na mesma base percentual atribuída para majoração da parte fixa e será calculada, em relação aos que forem aposentados ou requererem aposentadoria até o dia 30 de outubro de 1969, tomando-se por base a média percebida nos últimos doze meses, devendo ser observado, no tocante ao total dos proventos, os tetos previstos em lei.
Art.4º.
Art.4º - Da execução deste Decreto-Lei não poderá decorrer aumento de despesa.
Art.5º.
Art.5º - Este Decreto-Lei entrará em vigor a 30 de outubro de 1969, salvo o art. 3º que entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
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