sábado, 1 de agosto de 2009

REGISTRO. DOMÍNIO. INTERNET. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. RAZOABILIDADE.

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. REGISTRO. DOMÍNIO. INTERNET. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. Tanto a ré Cnol Produções Virtuais Ltda. quanto a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP estão legitimadas ao polo passivo da presente ação. A primeira, por ter requerido o registro e por ter utilizado o nome da Casa Legislativa "Congresso Nacional"; a segunda ré, porque competente, por delegação, para realizar as atividades de registros de nomes de domínio, nos termos da Resolução n° 002/98, do Comitê Gestor da Internet no Brasil, teria autorizado o registro do referido nome.
2. A competência não é da Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual do Estado de São Paulo, mas da Justiça Federal, porque, havendo interesse da União Federal, a competência é estabelecida com base no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3. As instituições nacionais têm direito à preservação de seu nome, sobretudo quando utilizado pela Constituição Federal, servindo como fator de reconhecimento pelo usuário dos serviços por elas prestados, como é o caso do Congresso Nacional. A utilização privada desses nomes serve para confundir a população.
4. A FAPESP recebeu delegação do Coordenador do Comitê Gestor Internet do Brasil (órgão vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia), por meio da Resolução n° 002/98, para realizar as atividades de registros de nomes de domínio, distribuição de endereços IPs e sua manutenção na rede eletrônica internet, competindo-lhe cumprir a legislação de regência, especialmente a Resolução n° 001/98 que, dentre outras providências, determina que não são registráveis os nomes "que possam induzir terceiros a erro, como no caso de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, quando não requeridos pelo respectivo titular, siglas de Estados, de Ministérios, etc".
5. Não sendo registráveis as siglas de Estados-Membros e de Ministérios, com mais razão, o nome Congresso Nacional. A vedação da resolução é apenas exemplificativa, devendo a restrição incidir sobre os órgãos públicos em geral, garantindo-se, assim, a sua preservação contra eventual utilização irregular ou nociva à população.
6. A decisão proferida na ação cautelar apensada, processo 2000.70.03.006845-0, também serve como fundamento para a presente decisão, porque, de fato, os registros "efetuados pela FAPESP contrariam as regras jurídicas que cuidam da proteção ao nome, perfeitamente aplicáveis à rede Internet".
7. O artigo 1° da Resolução n° 001/98, do Coordenador do Comitê Gestor Internet do Brasil, dispõe, em seu § 3°, que: "A escolha do nome de domínio requerido e a sua adequada utilização são da inteira responsabilidade do requerente, o qual, ao formular o requerimento do registro exime o CG e o executor do registro, se outro, de toda e qualquer responsabilidade por quaisquer danos decorrentes de seu uso indevido, passando a responder por quaisquer ações judiciais ou extrajudiciais que resultem de violação de direitos ou de prejuízos causados a outrem", entretanto, essa regulamentação não pode desonerar a FAPESP com relação ao registro em si.
8. A responsável pela administração dos registros internet não pode deferir registros em desacordo com a
regulamentação a que está obrigada a cumprir.
9. São responsáveis, solidariamente, tanto a Cnol quanto a FAPESP.
10. Improcedem as alegações da Cnol de que não está fazendo uso indevido dos nomes e de que o óbice pretendido afronta os princípios constitucionais da liberdade de comunicação e da razoabilidade. A restrição à utilização de nomes de órgãos públicos decorre da legislação e não obsta a atividade da ré, que pode registrar qualquer outro domínio na internet, e livremente cumprir sua finalidade social. O que não pode é se valer de nome de órgão público para atrair internautas, numa evidente confusão entre o espaço público e privado.
11. A utilização privada dos nomes "Paraná", "Brasil", "República", etc. não autoriza a utilização do nome da Casa Legislativa, tal como foi feito. É no caso concreto que deve ser verificada a inconveniência do registro. Ao utilizar o nome do Congresso Nacional para veicular notícias relativas ao trabalho legislativo, a confusão é evidente, levando a população a acreditar que se trata de publicação oficial.
Ação para cancelamento do domínio 'br' referente aos endereços IPs "congressonacional.com.br",
"congressonacionalonline.com.br" e "cnol.com.br".
(AC 2001.70.03.000948-6/PR, REL. DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 06.05.2009, D.E. 25.05.2009)

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