O STJ (Superior Tribunal de Justiça) não acolheu o recurso dos servidores públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do estado de Mato Grosso do Sul, que pretendiam que lhes fosse aplicado sobre os soldos, a título de revisão, o mesmo índice de reajuste de remuneração concedido aos servidores públicos civis estaduais.
De acordo com os autos, os militares sustentaram fazer jus ao percentual correspondente a 11,07%, resultado da diferença entre o percentual de 3%, pago a título de revisão geral, e o percentual de 14,07% que, segundo afirmaram, corresponde à perda monetária acusada pela unidade de atualização monetária.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, não há previsão legal específica destinada à concessão do reajuste postulado. Segundo a ministra, o acolhimento do pedido importa em concessão de reajuste sem respaldo em lei específica, o que contraria o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.
A ministra citou que, no caso, cabe a aplicação da Súmula 339 do STF (Supremo Tribunal Federal), segundo a qual, “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia”.
Fonte: Última Instância
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