Eleições 2004. Agravo regimental. Recurso especial. Conduta vedada. Representação. Eleição. Data. Interesse de agir. Existência. Prazo de decadência. Criação. Inocorrência. Jurisprudência. Alteração. Direitos e garantias individuais. Violação. Descaracterização. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.
Até o julgamento da questão de ordem no REspe no 25.935, de 20.6.2006, o prazo para o ajuizamento da representação, fundada na Lei no 9.504/97, era de 5 (cinco) dias, contados da ciência dos fatos. No entanto, após o referido julgamento, o entendimento desta Corte evoluiu para estender o prazo e, consequentemente, reconhecer a existência do interesse de agir até a data das eleições nesses casos.
Ressalte-se que não se trata de criação de prazo decadencial, mas de aferição de condição da ação, que pode ser vista a qualquer tempo e reconhecida de ofício. Portanto, o entendimento mais recente se aplica à hipótese dos autos, ainda que se refira às eleições de 2004.
A mutabilidade é própria do entendimento jurisprudencial, o que não implica, por si só, violação a direitos e garantias consagrados pelo ordenamento jurídico, tampouco direito adquirido.
Nega-se provimento ao agravo quando insuficientemente infirmados os fundamentos da decisão impugnada.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 26.030/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 2.6.2009.
A mutabilidade é própria do entendimento jurisprudencial, o que não implica, por si só, violação a direitos e garantias consagrados pelo ordenamento jurídico, tampouco direito adquirido.
Nega-se provimento ao agravo quando insuficientemente infirmados os fundamentos da decisão impugnada.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 26.030/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 2.6.2009.
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