Eleições 2006. RCED. Rejeição de contas. TCU. Decisão. Existência. Impugnação de registro de candidato. Necessidade. Candidato. Vida pregressa. Definição. Poder Legislativo. Competência. Abuso do poder econômico. Eleição. Resultado. Desequilíbrio. Potencialidade. Demonstração. Necessidade. Captação ilícita de sufrágio. Insuficiência de provas.
Caso exista decisão do TCU rejeitando as contas de agente público, por se tratar de causa de inelegibilidade infraconstitucional, deve ser arguida em sede de impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão.
O art. 14, § 9º, da CF/88 não é auto-aplicável (Súmula-TSE no 13). Dessa forma, ausente lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressado candidato implicará inelegibilidade, não pode o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los.
O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, demonstração inequívoca da existência de potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito.
A moldura fática relativa à suposta prática de captação ilícita de sufrágio deve ser descrita de forma precisa na inicial pelos recorrentes, bem como encontrar suporte em provas incontestes que demonstrem o preenchimento de seus pressupostos configuradores, tal como o pedido de voto em troca de vantagem pessoal.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao recurso. Unânime.
O art. 14, § 9º, da CF/88 não é auto-aplicável (Súmula-TSE no 13). Dessa forma, ausente lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressado candidato implicará inelegibilidade, não pode o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los.
O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, demonstração inequívoca da existência de potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito.
A moldura fática relativa à suposta prática de captação ilícita de sufrágio deve ser descrita de forma precisa na inicial pelos recorrentes, bem como encontrar suporte em provas incontestes que demonstrem o preenchimento de seus pressupostos configuradores, tal como o pedido de voto em troca de vantagem pessoal.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao recurso. Unânime.
Recurso contra Expedição de Diploma no 684/PB, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 26.5.2009.
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