Acho que o TSE abandonou aqueles requisitos para configuração de propaganda eleitoral extemporânea.
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Eleições 2004. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio do juiz natural. Violação. Ausência. Ministério Público. Manifestação. Posterioridade. Cerceamento de defesa. Inexistência. Propaganda subliminar. Extemporaneidade. Caracterização. Dissídio jurisprudencial. Inocorrência.
A decisão proferida por juiz eleitoral, cujas atribuições foram referendadas pelo TRE por meio de resolução, não viola o princípio do juiz natural. A manifestação do Ministério Público após a da defesa não caracteriza o seu cerceamento quando não apresentar documento novo.
A distribuição, em período pré-eleitoral, de informativos contendo nome, cargo, legenda partidária e fotografia, exaltando as atividades do parlamentar, caracteriza propaganda antecipada e subliminar.
O cotejo analítico entre a decisão agravada e aquelas adotadas como paradigma é imprescindível ao conhecimento do recurso
Eleições 2004. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio do juiz natural. Violação. Ausência. Ministério Público. Manifestação. Posterioridade. Cerceamento de defesa. Inexistência. Propaganda subliminar. Extemporaneidade. Caracterização. Dissídio jurisprudencial. Inocorrência.
A decisão proferida por juiz eleitoral, cujas atribuições foram referendadas pelo TRE por meio de resolução, não viola o princípio do juiz natural. A manifestação do Ministério Público após a da defesa não caracteriza o seu cerceamento quando não apresentar documento novo.
A distribuição, em período pré-eleitoral, de informativos contendo nome, cargo, legenda partidária e fotografia, exaltando as atividades do parlamentar, caracteriza propaganda antecipada e subliminar.
O cotejo analítico entre a decisão agravada e aquelas adotadas como paradigma é imprescindível ao conhecimento do recurso
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 22.494/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 21.5.2009.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 22.494/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 21.5.2009.
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