segunda-feira, 15 de junho de 2009

Suspenso julgamento de recurso que pede cassação do deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP)

A jurisprudência que está se consolidando no TSE é no sentido de que pode haver almoço, jantar, churrasco, etc. com a presença de político e material de campanha, inclusive discurso, desde que não tenha pedido expresso de voto.
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O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu o julgamento de recurso em que o Ministério Público Eleitoral em São Paulo pede a cassação do deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP). Após o voto do relator, ministro Marcelo Ribeiro, negando o pedido, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
O MPE pede a cassação do deputado com base no artigo 41-A da Lei 9504/97 (Lei das Eleições) com a alegação de que o candidato teria feito um churrasco para muitos eleitores, na cidade litorânea de Bertioga (SP), com distribuição de comida e bebida e realização de propaganda eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julgou improcedente o pedido, dizendo que não houve prova de fornecimento de benesses condicionadas à obtenção de voto.
O artigo 41-A da Lei das Eleições diz que constitui compra de voto o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.
A defesa de Valdemar Costa Neto alegou que o churrasco não foi organizado pelo candidato, mas por correligionários quando esteve em Bertioga, nos últimos dias da campanha de 2006, que tinha por finalidade congregar os simpatizantes do deputado.
O TRE de São Paulo negou o pedido do Ministério Público Eleitoral sustentando que a realização do churrasco foi mero evento de campanha eleitoral reunindo colaboradores e simpatizantes, não restando demonstrada corrupção eleitoral, que consiste no ato de agregar votos, mediante promessa ou doação.
Voto
No voto, o ministro Marcelo Ribeiro afirmou ter ficado claro que o evento era aberto ao público e que os pedidos de votos não se deram em troca da permanência das pessoas no local ou do fornecimento de comida e bebida. “A caracterização da captação ilícita de voto necessita da prova de que seja condicionada à obtenção de voto, o que não ficou comprovado.
A realização de churrasco, o fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso, não se amolda ao tipo do 41-A”, sustentou o ministro.
Processo relacionado:RO 1522

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