Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
nº 10.571/SP
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Propaganda eleitoral
irregular. Placas. Outdoor.
1. Configura propaganda eleitoral irregular a
veiculação de placas, num mesmo local, cujo conjunto
ultrapasse o limite regulamentar de quatro metros
quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor.
2. Não há como acolher a tese de que deveriam
ser consideradas as propagandas isoladamente,
porquanto isso seria permitir a burla ao limite
regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual,
vedado pela legislação eleitoral.
3. Para rever o entendimento da Corte de origem, que –
ante as circunstâncias do caso concreto – reconheceu
o prévio conhecimento da propaganda eleitoral
irregular veiculada mediante placas, seria necessário
o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
não é possível em sede de recurso especial, a teor da
Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 16.10.2009.
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quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Propaganda eleitoral irregular. Placas. Outdoor.
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