Agravo regimental. Ação cautelar. Recurso especial. Destrancamento. Possibilidade. Manifesta ilegalidade. Necessidade. Fumus boni juris. Periculum in mora. Ausência.
A propositura de ação cautelar destinada ao destrancamento de recurso especial eleitoral é admissível, em caráter excepcional, desde que se esteja diante de decisão teratológica oumanifestamente ilegal.
Quando o recurso especial eleitoral que se pretende destrancar originar-se de recurso contra decisão interlocutória em AIJE, a ação cautelar é, à primeira vista, incabível, afastando a plausibilidade das alegações. Até porque, a decisão interlocutória não põe fim ao processo.
O fato de eventual sentença de procedência do pedido de cassação vir a ser executada imediatamente não revela perigo na demora, visto que tal questão poderá ser objeto de recurso eleitoral ao qual se pode atribuir, ao menos em tese, efeito suspensivo por meio de ação cautelar autônoma.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental na Ação Cautelar no 3.321/CE, rel. Min. Felix Fischer, em 20.10.2009.
Este blog veicula notícias, notas e resenhas sobre temas correlatos ao Direito do Estado, colocando à disposição dos nossos leitores informações sobre a jurisprudência atual dos tribunais pátrios e estrangeiros.
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Ação cautelar. Recurso especial. Destrancamento. Possibilidade. Manifesta ilegalidade.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário