Recurso contra expedição de diploma. Prefeito.
Contas. Julgamento. Câmara Municipal.
Competência. Decurso de prazo. Rejeição.
Impossibilidade. Abuso do poder político.
Descaracterização.
Na linha dos precedentes do TSE, não há falar em
rejeição de contas de prefeito por mero decurso de
prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal,
porquanto o Poder Legislativo é o órgão competente
para esse julgamento, sendo indispensável o seu
efetivo pronunciamento.
O conjunto probatório dos autos não permite concluir
que o presidente e o vice-presidente da Câmara
Municipal tenham agido com o dolo específico de favorecer a candidatura do recorrido, ou tenha havido
abuso do poder político e de autoridade.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
recurso. Unânime.
Recurso contra Expedição de Diploma no 678/PB,
rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 15.10.2009.
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quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Prefeito. Contas. Julgamento. Câmara Municipal. Competência.
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