Recurso especial. Representação. Eleição estadual.
Recurso ordinário. Cabimento. Voto. Captação.
Objetivo. Ato ilícito. Ocorrência. Eleição. Resultado.
Desequilíbrio. Potencialidade. Demonstração.
Desnecessidade. Captação ilícita de sufrágio.
Caracterização.
Se o feito versa sobre representação por captação
ilícita de sufrágio em face de candidato que concorreu
a mandato de deputado estadual, cabível recurso
ordinário ao TSE contra a decisão regional.
Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da
Lei no 9.504/97 não se faz necessário o pedido explícito
de votos, bastando que, a partir das circunstâncias do
caso concreto, seja possível inferir o especial fim de
agir, no que tange à captação do voto.
A pacífica jurisprudência do TSE já assentou que,
quando não se trata de abuso do poder econômico,
é desnecessário aferir potencialidade para influenciar
no resultado do pleito nas hipóteses do art. 41-A
da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca
proteger a vontade do eleitor.
Nesse entendimento, o Tribunal recebeu o recurso
como ordinário e negou-lhe provimento. Unânime.
Recurso Especial Eleitoral no 28.173/RO,
rel. Min. Arnaldo Versiani, em 8.10.2009.
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quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Captação. Objetivo. Ato ilícito. Ocorrência. Eleição. Resultado. Desequilíbrio. Potencialidade. Demonstração. Desnecessidade.
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