Eleições 2008. Agravo regimental. Recurso especial.
Inelegibilidade. Prazo. Termo inicial. Decisão.
Publicação. Eleições. Posterioridade. Decisão
agravada. Manutenção.
Nos termos da alínea g do inciso I do art. 1o da LC
no 64/90, a inelegibilidade é declarada para as eleições
que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados
a partir da data da decisão.
Não há inelegibilidade superveniente quando a
decisão do Tribunal de Contas do Estado é publicada
após a realização das eleições. Os efeitos da decisão
surtirão efeito somente para as próximas eleições,
não se operando para as já realizadas.
Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios
fundamentos.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
no 35.784/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em
15.10.2009.
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quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Inelegibilidade. Prazo. Termo inicial. Decisão. Publicação. Eleições. Posterioridade.
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