Agravo regimental. Recurso contra expedição de
diploma. Conduta vedada. Voto. Objetivo. Prova.
Necessidade. Alimentação. Fornecimento. Captação
ilícita de sufrágio. Descaracterização. Ato ilícito.
Demonstração. Ausência.
Para se caracterizar a captação ilícita de sufrágio,
prevista no art. 41-A da Lei no 9.504/97, é necessária a
existência de provas robustas de que a conduta tenha
sido praticada em troca de votos.
O fornecimento de alimento a ser consumido durante
evento lícito de campanha não pode ser considerado
vantagem pessoal apta a configurar a captação ilícita
de sufrágio.
Conjunto fático-probatório que não demonstra o
suposto ilícito imputado aos agravados.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de
Diploma no 690/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
em 8.10.2009.
Nenhum comentário:
Postar um comentário