A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão
realizada no dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento a recurso de
empregado da Comercial Amazônia Ltda. para afastar a declaração de
prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Para a Turma, houve má
aplicação do artigo 219, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil
(pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz), que é incompatível com
princípios básicos do direito do trabalho.
O trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber
verbas devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro
grau deferiu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a
abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data,
com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.
Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do
CPC é incompatível com o processo trabalhista, já que a CLT, ao tratar
da prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz a
decretar de ofício.
O Regional não deu provimento ao recurso do empregado e manteve a
sentença. Para os desembargadores, a regra do CPC é aplicável ao
processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a
segurança das relações jurídicas. “Ao pronunciar-se a prescrição,
está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse
coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade,
celeridade e economia processuais”, concluíram.
O trabalhador interpôs recurso de revista no TST e o relator,
ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), aplicou entendimento já
pacificado no Tribunal para concluir pela incompatibilidade do
dispositivo do CPC com o direito trabalhista. “Ao determinar a atuação
judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra
civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o
da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o
da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio
princípio da proteção”, explicou o magistrado.
A decisão foi unânime para afastar a declaração oficial da prescrição
e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o
prosseguimento do feito.
Processo: RR – 597-77.2010.5.11.0004
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