O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou, por unanimidade,
sentença que determinava ao município de Pindamonhangaba (SP) o
pagamento de verbas indenizatórias na demissão de trabalhador contratado
para exercer cargo comissionado. Ao julgar, em 18 de dezembro de 2012,
recurso apresentado pelo município, a Segunda Turma do TST considerou
improcedente a reclamação trabalhista, pois a contratação para cargo em
comissão não gera vínculo empregatício.
O ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), relator do caso,
entendeu que a administração municipal não cometeu irregularidade na
dispensa do trabalhador comissionado, pois uma das características dos
cargos em comissão, na forma prevista pelo artigo 37 da Constituição
Federal, é a livre exoneração. Dessa forma, afirmou o ministro, o
vínculo que se estabelece entre o órgão público e o servidor nomeado
para cargo comissionado tem caráter precário e transitório, sem direito
ao pagamento de verbas rescisórias.
Em primeira instância, o município foi condenado ao pagamento do
aviso-prévio indenizado e à multa de 40% sobre os recolhimentos ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (TRT-15) acolheu parcialmente recurso da prefeitura
municipal, suspendendo o pagamento da multa do FGTS, mas manteve o
pagamento do aviso-prévio indenizado ao trabalhador dispensado.
Amparado por decisões precedentes do próprio TST, o ministro relator
considerou que a demissão realizada pelo município de Pindamonhangaba
está amparada em lei, não tendo havido qualquer ilegalidade. “Admitir-se
o raciocínio simplista adotado pela decisão regional equivaleria a
restringir a livre exoneração prevista no artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal, além de onerar os cofres públicos com indenização
descabida”, concluiu.
(Pedro Rocha/MB)
Processo: RR – 141140-90.2006.5.15.0059
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