O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento contra decisão de
primeira instância que remeteu ação de danos morais movida contra órgãos
públicos federais e do Estado do Pará à Justiça Estadual da Comarca de
Altamira (PA). A ação inicial foi proposta por cidadã que busca
indenização por dano moral em face do Departamento de Polícia Federal
(DPF), do Estado do Pará, da Polícia Militar do Estado do Pará e da
Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (Susipe),
alegando ter sofrido danos morais e estéticos em virtude de conduta
ilícita dos atores citados.
O juízo de primeiro grau determinou citação dos réus e convocou a
autora para corrigir o polo passivo, pois o DPF é um órgão sem
personalidade jurídica que, portanto, não pode figurar como réu. A
autora insistiu na citação da Polícia Federal e da Polícia Militar. O
juízo, então, excluiu o DPF do processo e declarou-se incompetente para
apreciar o caso, remetendo o processo à Justiça estadual.
O Estado do Pará alegou que o juízo de primeiro grau não pode
determinar a exclusão de um dos requeridos, principalmente por haver a
clara hipótese de vínculo passivo necessário entre eles, nesse caso na
condição de corréus. Em recurso, solicitou que o caso fosse remetido a
órgão colegiado competente para julgamento e, então, o caso chegou à 5.ª
Turma do TRF da 1.ª Região.
A relatora do processo na turma, desembargadora federal Selene de
Almeida, citou jurisprudência do TRF, manifestada em decisões anteriores
e correlatas, que diz que os órgãos são centros de competência criados
para dividir funções que não podem ser cumpridas de forma centralizada e
agem em nome do Estado, não tendo personalidade jurídica própria que os
autorize a responder a ação judicial. “A autora deixou de regularizar o
polo passivo da demanda, insistindo na citação de órgãos sem
personalidade jurídica, circunstância que impede o julgamento do mérito
da demanda, eis que os fatos relatados envolvem a participação de
agentes públicos estaduais e federais, o que exige a participação do
Estado do Pará e da União Federal na lide”, explicou a relatora.
Segundo a desembargadora, sem a presença das duas pessoas de Direito
Público, a ação não poderá ser processada, instruída e julgada por
nenhum órgão do Poder Judiciário. “O preenchimento dos requisitos da
petição inicial é condição que deve ser analisada antes de todos os
demais aspectos pelo julgador. Ausentes tais requisitos, o magistrado
deve indeferir a petição inicial”, ratificou Selene de Almeida.
Com base na inadequação do polo passivo da ação, a Turma votou pelo
provimento do agravo de instrumento apresentado pelo Estado do Pará,
extinguindo o processo sem resolução de mérito.
TS
Processo n.º 0064318-07.2012.4.01.0000/PA
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