A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de
reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no
edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de
novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por
candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.
Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados
em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital,
não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder
discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e
oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos
por lei.
A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito
subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos
cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração,
aposentadoria ou morte de servidor.
Exceção à regra
A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo
poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os
ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e
certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado
cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos
novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e
foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o
limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a
Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da
Lei Complementar nº 101/2000).
O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de
justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos
aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e
oportunidade da administração.
Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da
tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria
cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos
concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de
tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso
cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.
Impacto orçamentário
O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso
público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante
ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também
reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos
de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de
validade do concurso.
“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais
Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito
à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de
surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”,
afirmou Campbell.
A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode
estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital.
Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto
orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na
natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os
cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções
decorrentes de redução do quadro de pessoal.
“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se
esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas
para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito
líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra
aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos
financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento
editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei,
sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.
Entenda o caso
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas
em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos
habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do
estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”,
atingindo o total de 598 convocados.
Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados
inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a
interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para
soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia
declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a
desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo
até a 703ª posição.
No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese.
Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo
fato de sua classificação não atingir a convocação.
No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para
Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas
vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e
preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não
alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.
Processos: RMS 38117; RMS 37882
Processos: RMS 38117; RMS 37882
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