A investigação social exigida em edital de concurso público não se
resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também
para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com esse
fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o
recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da Rondônia,
que pretendia garantir sua participação no curso de formação.
O candidato entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça
de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de certos
comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no curso,
preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha).
Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho
comunitário.
Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau
relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em companhia
de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa
pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele
nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item que
determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.
No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito
líquido e certo para participação no curso de formação. Informou que foi
apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que não havia
registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou
ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista
que critica constantemente o governador de Rondônia.
Jurisprudência
A Sexta Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a
investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de
antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no
decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira
policial “exigem a retidão, lisura e probidade do agente público”. Eles
avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que
se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem
pública e manter a paz social.
A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para
caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que
houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não
há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria
exclusivamente político.
Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para
manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e
social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O
desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.
A Turma também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não
foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua
eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de
votos.
Processos: RMS 24287
Processos: RMS 24287
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