Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) acolheu parcialmente recurso da Brasil Telecom S/A contra decisão
do próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a
aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa
Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis
Felipe Salomão, ficando vencido o relator original, ministro Massami
Uyeda.
A empresa de telecomunicações foi condenada a indenizar uma empresa
comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível,
foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores,
com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado
da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de
juros adotada. Essa foi a decisão da Segunda Seção que, por maioria de
votos, acompanhou o relator.
A Brasil Telecom opôs embargo de declaração, recurso usado quando há
contradição ou obscuridade numa sentença. Houve renovação do julgamento
para efeito de quorum. O ministro Massami Uyeda, manteve seu
entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a
divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Início da cobrança
Nos embargos de declaração, a Brasil Telecom sustentou que o prazo
para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se
conhecida com o trânsito em julgado – quando não há mais possibilidade
de recursos. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem
antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo
precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária.
Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a
incidência da correção.
Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros
de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de
seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor.
Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no
artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda
Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic.
No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o
relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros,
ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a fazenda pública, sendo
a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação
inicial para a ação”. Para Salomão, atrasar a fluência dos juros apenas
para após o arbitramento seria “beneficiar o devedor por sua própria
torpeza”.
Divergências sobre taxas
Quanto a aplicação da Selic, o ministro Salomão apontou que há
divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a
interpretação do artigo 406 do CC. A primeira considera que a taxa em
vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de
1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A
outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic.
Para o magistrado, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete
com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da
moeda, que a correção monetária visa recompor. “A taxa Selic não é um
espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo,
não reflete a inflação real observada”, apontou. Haveria um forte viés
político na formação desse índice, afetando até a inflação para o
futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa
referida no artigo 406 do CC.
Cumulação
Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no
julgamento de embargos de declaração, “rechaçou explicitamente” a
cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso
da Brasil Telecom, o relator aplicou a Selic como taxa de juros
moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção
monetária. Por isso ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos
embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem
juros moratórios pela Selic.
Processos: Resp 1025298
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