A realização de festa com distribuição de alimentos não se enquadra na descrição contida no art. 41-A da Lei no 9.504/1997.
Por falta de previsão legal, o Poder Judiciário não está autorizado a impor àqueles que violem as disposições do art. 39, §§ 6o e 7o , as sanções do art. 41-A, ambos da Lei das Eleições.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de Diploma no 675/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, em 26.8.2010.
Este blog veicula notícias, notas e resenhas sobre temas correlatos ao Direito do Estado, colocando à disposição dos nossos leitores informações sobre a jurisprudência atual dos tribunais pátrios e estrangeiros.
sábado, 4 de setembro de 2010
Recurso contra a expedição de diploma. Distribuição. Alimentos. Ausência. Previsão legal. Descabimento.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário