O recurso especial que reconhece a prevalência das normas municipais no atinente à propaganda eleitoral não importa em reexame da lei local estrito senso.
É possível a valoração da prova na via do recurso especial, adotadas as devidas cautelas, o que não se confunde com reexame de fatos.
A impugnação a determinado fundamento do acórdão recorrido pode decorrer da interpretação lógica das razões do recurso especial, não incidindo a Súmula no 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O inciso VIII do art. 243 do Código Eleitoral, foi recepcionado pela Constituição da República, especialmente porque homenageia a reserva constitucional do art. 30, o qual assegura aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Há necessidade de se adequar as propagandas eleitorais às limitações previstas nas normas municipais, assegurando a necessária efetividade a essas regulamentações.
A edição de lei não se pode presumir como de conotação política, com a clara intenção de desequilibrar a igualdade de condições entre os candidatos; pelo contrário, pressupõe ampla discussão pelo legislativo local, sendo fruto da vontade da maioria e aplicável a todos, indistintamente.
A inobservância de norma municipal regulamentar de veiculação de propaganda autoriza não só a supressão da publicidade irregular, mas igualmente a imposição de sanção pecuniária, dada a interpretação sistemática do inciso VIII do art. 243 do Código Eleitoral e do art. 37 da Lei no 9.504/97.
A legislação posterior, ainda que mais benéfica, não conduz, salvo expressa disposição em contrário, à desconstituição de situação consolidada sob a égide de norma regulamentar vigente à época dos fatos.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.182/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, em 19.8.2010.
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