Ainda que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei no 9.504/97, quando não fica provado nos autos que a entrega de benesses está inserida na exceção prevista no dispositivo legal.
Quanto à aplicação da penalidade prevista nos §§ 4o e 5o do art. 73 da Lei das Eleições, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que deve ser observado o princípio da proporcionalidade e somente se exige a potencialidade do fato em desequilibrar o resultado do pleito nos casos mais graves, em que se cogita da cassação do registro ou do diploma.
O Tribunal entende que, caso fosse exigida a potencialidade para configuração de qualquer conduta vedada descrita na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos importância, não se poderia sequer aplicar multa, de modo a punir o ilícito.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 12.165/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 19.8.2010.
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