A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas, não havendo falar em violação aos arts. 71 e 75 da Constituição Federal.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 3.964.781/PB, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 19.8.2010.
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