Fico imaginando como alguém poderia produzir uma prova de prévio conhecimento a fim de comprovar a propaganda eleitoral antecipada em discurso proferido em evento público.
Recurso na Representação nº 328-72/DF
Relatora originária: Ministra Nancy Andrighi
Redator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Propaganda eleitoral antecipada.
1. Configura propaganda eleitoral antecipada a referência à sucessão presidencial, bem como à continuidade de governo, em inauguração de obra pública, sobretudo ao haver interação com a respectiva plateia, quando se menciona o nome daquele que seria o pré-candidato.
2. Deve ser julgada improcedente a representação quanto ao beneficiário, se não está comprovado o prévio conhecimento da propaganda.
Recurso provido, em parte, para julgar procedente a representação relativamente ao primeiro representado, com a aplicação de multa no valor mínimo de R$ 5.000,00.
DJE de 12.8.2010.
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