A natureza móvel do objeto que veicula propaganda eleitoral em via pública deve ser aferida com base no § 7o do art. 37 da Lei no 9.504/1997, com redação dada pela Lei no 12.034/2009.
Dessa feita, a utilização de cavalete fixo em via pública como instrumento de propaganda eleitoral é irregular.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.611/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 19.8.2010.
Este blog veicula notícias, notas e resenhas sobre temas correlatos ao Direito do Estado, colocando à disposição dos nossos leitores informações sobre a jurisprudência atual dos tribunais pátrios e estrangeiros.
sábado, 4 de setembro de 2010
Propaganda eleitoral irregular. Fixação. Cavalete. Via pública.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário