Recurso na Representação nº 1289-13/DF
Relator: Ministro Henrique Neves
Ementa: ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. COMENTÁRIOS. BLOG. PROVEDOR DE CONTEÚDO. PARTIDO POLÍTICO. CONTROLE TEMÁTICO. PROVA. MULTA. VALOR.
1. A legitimidade do representado decorre, essencialmente, de ser ele o titular e mantenedor do sítio e deter o controle editorial do que é ou não nele veiculado.
2. Ao estabelecer a possibilidade do prévio conhecimento ser demonstrado a partir de notificação endereçada ao provedor de conteúdo ou de hospedagem, o § 2º do art. 24 da Resolução nº 23.191 estabeleceu claramente que o uso da notificação não prejudica os demais meios de prova.
3. Prévio conhecimento demonstrado em razão de representação anteriormente ajuizada, a partir da qual surgiu a atuação do Ministério Público Eleitoral.
4. Apresentadas cópias impressas do conteúdo do sítio, o autor comprovou o fato constitutivo do direito. Cabe ao representado demonstrar a alegação de ter retirado o conteúdo apontado como impróprio. Ausência de prova neste sentido.
5. Propaganda eleitoral antecipada caracterizada em razão de comentários que fazem menção direta às eleições presidenciais e apontam o pré-candidato como o mais apto ao exercício da Presidência da República, denegrindo a imagem dos adversários. (Precedentes: REspe 29.202, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14/4/2010, REspe 26.721/MT, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 16.10.2009; REspe nº 26.974/MG, Rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ de 1º.2.2008; e ED-AI nº 10.010/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 1º.2.2010).
6. Na aplicação de multa eleitoral de natureza não criminal, o arbitramento deve levar em conta a condição financeira do infrator (Cód. Eleitoral, art. 367, I). A condição financeira do Partido Político (pessoa jurídica) que recebe expressivos valores do fundo partidário justifica a aplicação da multa acima do mínimo legal.
DJE de 20.8.2010.
Noticiado no informativo nº 22/2010.
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