segunda-feira, 6 de julho de 2009

SEQUESTRO. BENS. LICITUDE.

A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, após pedido de vista em mesa do Min. Luiz Fux, decidiu que é cabível a decretação de sequestro de valores bloqueados para garantir futuro ressarcimento de danos causados ao erário (remessa ao exterior de vultosa importância), com base no art. 1º do DL n. 3.240/1941. Ademais, para decretar o sequestro, não é necessário o exame de licitude da origem dos bens passíveis de constrição. Precedentes citados: REsp 149.516-SC, DJ 17/6/2002, e RMS 17.405-CE, DJ 26/9/2005. RCDESP no Inq 561-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/6/2009.

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