Eleições 2004. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Propaganda institucional. Meios de comunicação. Utilização indevida. Inocorrência. Eleição municipal. Resultado. Desequilíbrio. Potencialidade. Demonstração. Necessidade. Decisão agravada. Fundamento inatacado.
Não constitui ilícito eleitoral a divulgação objetiva, em Diário Oficial do município, de atos meramente administrativos, sem nome, imagem, nem outra forma de promoção pessoal de candidato à reeleição.
Segundo o posicionamento atual e dominante do TSE, a potencialidade de a conduta interferir no resultado das eleições é requisito essencial à caracterização da infração eleitoral prevista no art. 73 da Lei no 9.504/97.
É inadmissível o agravo regimental quando a decisão impugnada se assenta em mais de um fundamento e o mencionado agravo não abrange todos eles, tampouco quando reitera as razões do recurso especial (Súmula-STF no 283).
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 6.474/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 9.6.2009.
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terça-feira, 28 de julho de 2009
Propaganda institucional. Utilização indevida. Inocorrência. Eleição municipal. Resultado. Desequilíbrio. Potencialidade. Demonstração. Necessidade
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