segunda-feira, 6 de julho de 2009

ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AG.

A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu em parte o recurso ao entendimento de que, conforme o art. 17, § 10, da Lei n. 8.429/1992, da decisão do juízo singular que rejeitou a manifestação do requerido e recebeu a fortiori a petição inicial a ação civil pública (ACP), cabe impugnação mediante interposição de agravo de instrumento perante o tribunal ao qual está vinculado o mencionado juízo singular, a fim de proceder à análise da existência ou não de ato de improbidade administrativa, improcedência da ação ou inadequação da via eleita, questões aventadas no contraditório preliminar. A viabilidade da ação de improbidade, em sede de agravo, subsume-se à valoração da “relevância gravosa” dos atos praticados contra a Administração Pública, pois é possível o exame do próprio mérito da ação na fase preliminar. Outrossim, compete ao juízo singular o processo e julgamento das ações propostas contra prefeitos. Precedentes citados: REsp 901.049-MG, DJ 18/2/2009, e REsp 718.248-SC, DJ 6/2/2006. REsp 1.073.233-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/6/2009.

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