Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 22.494/MG
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Preliminares. Incompetência do juiz de primeiro grau. Ausência. Violação. Princípio do juiz natural. Parecer. Ministério público. Posterioridade. Defesa. Cerceamento de defesa não configurado. Distribuição. Informativo. Ações do parlamentar. Período pré-eleitoral. Propaganda extemporânea e subliminar. Eleições 2004.
I − A decisão proferida por juiz eleitoral, cujas atribuições foram referendadas pelo TRE por meio de resolução, não viola o princípio do juiz natural.
II − A manifestação do Ministério Público após a defesa não caracteriza cerceamento de defesa quando este não apresenta documento novo.
III − Caracteriza propaganda antecipada e subliminar a distribuição, em período pré-eleitoral, de informativos contendo nome, cargo, legenda partidária e fotografia e exaltando as atividades do parlamentar.
IV − O cotejo analítico entre a decisão agravada e aquelas adotadas como paradigma é imprescindível ao conhecimento do recurso.
V − Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 18.6.2009.
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terça-feira, 28 de julho de 2009
Parecer. Ministério público. Posterioridade. Defesa. Cerceamento de defesa não configurado.
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