quarta-feira, 3 de junho de 2009

TRE de Santa Catarina absolve candidato por depoimento contraditório de testemunha

As testemunhas são alvos fáceis e geralmente são movidas por paixões partidárias, pessoais ou financeiras. Portanto, qualquer depoimento deve analisado profundamente para que se possa extrair a verdade real. A representação por captação ilícita de sufrágio tornou-se a última "esperança" dos candidatos derrotados, razão pela qual é indispensável a produção de provas robustas e incontestes do cometimento de tal conduta pelo candidato.
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"A prova oral, quando traz duas versões antagônicas, deve, pelo princípio da persuasão racional, ser analisada, medida e ponderada; posta em confronto com a lógica e as regras da experiência, desprezando-se o inverossímil e o improvável, para acolher-se o que se evidencia racional, coerente e compatível com as circunstâncias" (desembargador João José Schaefer, acórdão 34.133 do TJ –SC). Essas palavras foram citadas pelo juiz-relator, desembargador Newton Trisotto, em acórdão que decidiu não tornar inelegível o candidato a vereador no município de Lauro Mueller nas eleições de 2008, Afonso Nuernberg (PMDB) devido a contradições presentes em depoimentos de testemunha que o acusava de compra de votos.
Primeiramente, a testemunha sustentou, por meio de escritura pública, que Nuernberg havia comparecido à localidade de Morro de Palha (Lauro Müller) e ofertou 300m de mangueira para seus familiares em troca de seus votos. Como a mangueira teria sido adquirida com requisição da municipabilidade, seria proveniente de recursos públicos. "No entanto, após assinar a mencionada escritura, a testemunha compareceu à delegacia de polícia e registrou boletim de ocorrência afirmando ter recebido R$ 800,00 de um homem chamado Elói Martins para comparecer ao cartório e assinar a declaração", relatou em seu parecer o procurador regional eleitoral, Cláudio Dutra Fontella. "Desse modo, a idoneidade da testemunha em questão restou completamente comprometida", concluiu o procurador.
O relator explicou que a única prova contra o candidato eram fotografias do rolo de mangueira que nem sequer revelavam onde se encontrava o material quando foi fotografado. Portanto, não haveria como torná-lo inelegível. "A condenação por captação ilícita de sufrágio somente pode ocorrer se houver provas robustas e incontestes do cometimento de tal conduta pelo candidato", salienta. "É função precípua do juiz procurar a verdade objetiva nos meandros da prova, muitas vezes contraditória, que se encontra nos autos, para evitar decisões intermediárias, à conta de dificuldade em chegar a um resultado positivo", afirmou Trisotto usando palavras do saudoso desembargador Ernani Palma Ribeiro no JC 37/231.
O candidato Afonso Nuernberg foi acusado de ter comprado votos em troca da mangueira ainda para o prefeito eleito pelo PMDB em Lauro Muller, Hélio Luiz Bunn, que recebeu 5.304 dos votos válidos no município, ou seja, 51,79%.
FONTE: Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

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