quarta-feira, 3 de junho de 2009

PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONFISSÃO DE DÉBITOS - PARCELAMENTO - RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA CONSUMADA - IMPOSSIBILIDADE

PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO - CONFISSÃO DE DÉBITOS - PARCELAMENTO - RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA CONSUMADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE SOBRE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1 - A obrigação tributária possui origem ex lege, ou seja, decorre unicamente de imposição legal e não se encontra na esfera de disponibilidade de qualquer dos sujeitos da relação jurídica tributária.
2 - Na medida em que a prescrição tributária acarreta a extinção do próprio crédito tributário, não há possibilidade de aplicação do disposto no art. 191 do Código Civil, uma vez que, na seara privada, onde aplicável referido dispositivo, o direito subjetivo permanece intocado mesmo com o advento da prescrição, e daí a possibilidade de renúncia pelo devedor. Admitir-se que pudesse o sujeito passivo renunciar à prescrição tributária já consumada implicaria aceitar que o crédito tributário já extinto por força de lei (art. 156, inciso V, do CTN) pudesse renascer por simples ato de vontade do devedor, o que é impossível, dada a origem estritamente legal da obrigação tributária que precede ao crédito.
3 - Dessa forma, é desinfluente a declaração ou confissão de dívida de tributos que, no momento em que incluídos no parcelamento, encontravam-se extintos por força da prescrição (art. 156, inciso V, do CTN).
4 - Agravo de Instrumento provido. (TRF - 4ª Região - 1ª T.; AI nº 2008.04.00.028489-0-RS; Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik; j. 17/9/2008; v.u.)

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