segunda-feira, 6 de julho de 2009

Escolha de Candidatos a Ministro do STJ e Lista de Advogados

Escolha de Candidatos a Ministro do STJ e Lista de Advogados - 1
A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB insurge-se contra decisões administrativas do STJ no processo de escolha de candidatos a Ministro daquela Corte em vaga destinada a advogado. No caso, o Tribunal a quo concluíra que a circunstância de haver comunicado ao recorrente que nenhum dos nomes indicados em lista sêxtupla obtivera o quórum mínimo para figurar na lista tríplice, como exigido pelo seu Regimento Interno (RISTJ, art. 26, § 5º), não ofenderia direito líquido e certo do recorrente. Declarara, ainda, prejudicado o writ relativamente ao pedido para que o STJ não compusesse as listas relativas às vagas surgidas após a abertura daquela destinada aos advogados, uma vez que este já elaborara as listas para o preenchimento das vagas reservadas a desembargadores estaduais e a membros do Ministério Público. O recorrente alega violação ao disposto nos artigos 94, parágrafo único, e 104, parágrafo único, II, ambos da CF, ao argumento de que o STJ não se desincumbira do poder-dever de elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República para o preenchimento de vaga destinada à advocacia no quadro de Ministros daquele Tribunal. Sustenta que o RISTJ prevê a realização de tantos escrutínios quantos forem necessários à composição da lista tríplice. Aponta, também, outras implicações decorrentes da falta de representante da advocacia atinentes à ordem de antiguidade no STJ. Requer, alternativamente, a elaboração: a) da lista tríplice para o preenchimento da vaga destinada à classe dos advogados a partir da lista sêxtupla encaminhada pelo recorrente e b) da lista tríplice a partir dos registros em ata dos escrutínios realizados, com a indicação do nome dos 3 candidatos mais votados.RMS 27920/DF, rel. Min. Eros Grau, 23.6.2009. (RMS-27920)
Escolha de Candidatos a Ministro do STJ e Lista de Advogados - 2
O Min. Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso. Enfatizou que a elaboração da lista tríplice compreende a ponderação dos seguintes requisitos: notório saber jurídico e reputação ilibada e a verificação de um fato — mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. Concomitantemente, a escolha de 3 nomes retirados da lista sêxtupla indicada pela OAB. Asseverou que o STJ está vinculado pelo dever-poder de escolher 3 advogados que atendam aos requisitos constitucionais, cujos nomes comporão a lista tríplice a ser enviada ao Poder Executivo. Nesse ponto, consignou que essa escolha não consubstanciaria mera decisão administrativa, daquelas a que respeita o inciso IX do art. 93 da Constituição, devendo ser apurada de forma a prestigiar-se o juízo dos membros do Tribunal. Por fim, tendo em conta que nenhum dos indicados obtivera a maioria absoluta de votos, reputou que isso significaria recusa, pelo STJ, da lista a ele remetida pelo recorrente. O Min. Cezar Peluso, ao ressaltar ser fato incontroverso que o STJ rejeitara toda lista, acompanhou o relator. Aduziu que a Constituição prevê 3 requisitos para a composição da lista, sendo 1 deles objetivo — ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade — e 2 subjetivos de limites indeterminados. No tocante ao critério objetivo, assentou que a decisão do tribunal tem que ser motivada, pois se trata de fato cuja afirmação pode ser contestada, isto é, submetida a controle segundo as vias e os remédios processuais previstos. Contudo, o mesmo não ocorreria se a situação se referisse ao atendimento, ou não, de requisitos de índole puramente subjetiva de conteúdo indeterminado, em que as afirmações não são suscetíveis de controle objetivo. Considerou que, na espécie, o STJ deixara de dar as suas razões, provavelmente — e ao que se presume — porque reconhecera a existência do fato, mas não os outros requisitos.RMS 27920/DF, rel. Min. Eros Grau, 23.6.2009. (RMS-27920)
Escolha de Candidatos a Ministro do STJ e Lista de Advogados - 3
Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello proveram parcialmente o recurso. O primeiro salientou, de início, que os tribunais podem rejeitar parcial ou totalmente as listas remetidas pelo parquet ou pela OAB para a formação do chamado quinto constitucional, sendo imprescindível, entretanto, que, para isso, a decisão de recusa esteja suficientemente justificada. Assinalou que, na hipótese, o STJ se limitara a comunicar ao recorrente que nenhum dos nomes constantes da lista por ele encaminhada obtivera o quórum mínimo previsto no RISTJ. Assim, entendeu que o ato impugnado pecaria por déficit de motivação e, por essa razão, seria nulo, pois, não obstante tivesse reconhecido que todos os indicados atenderiam aos requisitos constitucionais, não procedera à redução da lista sêxtupla em tríplice. Mencionou, no ponto, que o STJ recusara em bloco os nomes constantes da lista, mas utilizara o subterfúgio do não atingimento de uma votação mínima por qualquer dos candidatos. Arrematara que o Tribunal a quo teria o dever de formular a lista tríplice, uma vez que constatara o preenchimento dos requisitos constitucionais por parte de todos os integrantes da lista sêxtupla. O Min. Celso de Mello acrescentou que a exigência de motivação das decisões proferidas pelos tribunais, tanto em sede estritamente judicial quanto no âmbito de sua atuação administrativa, representa postulado constitucional inafastável (art. 93, X), que consubstancia poderoso e necessário fator de limitação do próprio poder estatal. Por fim, registrou que, ainda que se pudesse reconhecer alguma carga de relativa discricionariedade no exercício do poder-dever de escolha dos membros a partir de uma lista sêxtupla elaborada por órgão de representação, como nos autos, essa circunstância não teria o condão de exonerar o tribunal de fundamentar a sua deliberação, até mesmo para o efeito de viabilizar o controle jurisdicional do ato. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.RMS 27920/DF, rel. Min. Eros Grau, 23.6.2009. (RMS-2792

Nenhum comentário:

Postar um comentário