Andou bem o TJ-RJ ao afastar esse meio indireto de cobrança.
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O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) determinou que o Detran (Departamento de Trânsito) do Estado será obrigado a liberar carro rebocado mesmo que ainda conste multa sem pagamento em seu cadastro.
De acordo com a decisão dos desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJ, o veículo poderá ser liberado mediante o pagamento das despesas com reboque e das diárias limitadas ao período de 30 dias.
Segundo o autor da ação, Sebastião Carlos Domingos, seu carro foi rebocado em dezembro de 2006, pois sua mulher o havia estacionado em área proibida, ainda que em frente à sua residência. Depois do ocorrido, Domingos solicitou a liberação do automóvel sem o pagamento de multas, despesas com reboque e diárias.
Parte do recurso foi provida, já que é considerado ilegal condicionar a liberação do veículo ao pagamento das multas. Entretanto, a decisão entendeu que as estadias de depósito e a taxa de reboque podem ser condicionadas à liberação, desde que atendam ao limite de 30 dias, estabelecido por lei.
Para o desembargador Roberto Guimarães, relator do processo, "o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas, afigura-se ilegal, tendo em vista que não possuem autoexecutoriedade, devendo se submeter ao procedimento próprio de cobrança, que é a execução fiscal, com a inscrição do nome do devedor na dívida ativa, se for o caso".
De acordo com a decisão dos desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJ, o veículo poderá ser liberado mediante o pagamento das despesas com reboque e das diárias limitadas ao período de 30 dias.
Segundo o autor da ação, Sebastião Carlos Domingos, seu carro foi rebocado em dezembro de 2006, pois sua mulher o havia estacionado em área proibida, ainda que em frente à sua residência. Depois do ocorrido, Domingos solicitou a liberação do automóvel sem o pagamento de multas, despesas com reboque e diárias.
Parte do recurso foi provida, já que é considerado ilegal condicionar a liberação do veículo ao pagamento das multas. Entretanto, a decisão entendeu que as estadias de depósito e a taxa de reboque podem ser condicionadas à liberação, desde que atendam ao limite de 30 dias, estabelecido por lei.
Para o desembargador Roberto Guimarães, relator do processo, "o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas, afigura-se ilegal, tendo em vista que não possuem autoexecutoriedade, devendo se submeter ao procedimento próprio de cobrança, que é a execução fiscal, com a inscrição do nome do devedor na dívida ativa, se for o caso".
Fonte: Última Instância
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