Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4073-11/GO
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
1. Embora as causas de inelegibilidade fossem aferidas no momento do pedido de registro, o que constituía jurisprudência pacífica deste Tribunal, certo é que a Lei nº 12.034/2009, que acrescentou o § 10 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, ressalvou as alterações fáticas ou jurídicas – que afastem a inelegibilidade – supervenientes à formalização da candidatura.
2. Se o candidato logrou êxito na obtenção de tutela antecipada na Justiça Comum, após o pedido de registro, e a própria Corte de Contas, posteriormente, reformou a decisão de rejeição de contas, é forçoso reconhecer que não mais subsiste eventual inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Agravo regimental não provido.
DJE de 30.5.2012.
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domingo, 15 de julho de 2012
Inelegibilidade. Rejeição de contas.
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