O juiz auxiliar da propaganda, des. Antônio Carlos Mathias Coltro, julgou procedente a representação movida pela Procuradoria Regional Eleitoral contra o município de Presidente Prudente e determinou a nulidade de todas as penalidades aplicadas em razão da Lei Municipal n.º 7.330/2010. Esta lei, que dispõe sobre a postura do município em relação a estética e higiene urbana, contraria a legislação federal, que autoriza a propaganda no período eleitoral.
De acordo com a decisão, o município de Presidente Prudente interferiu na Lei das Eleições (9.504/97) que permite a propaganda em bens particulares, mediante placas, faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam o limite máximo de 4 metros quadrados. Conforme o artigo 41 da Lei das Eleições, a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser cerceada sob alegação de violação de postura municipal.
Para Mathias Coltro, “ao estabelecer vedação à propaganda eleitoral em muros e fachadas que fazem divisa com a área pública, a referida lei municipal, em verdade, acabou por inviabilizar a propaganda eleitoral nesses locais, até porque todo e qualquer muro e fachada particular faz divisa com o passeio ou com a via pública”.
Da decisão, cabe recurso ao TRE.
Assessoria de Comunicação Social
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