Um motoboy foi impedido de se
credenciar na Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A.
(Bhtrans) para prestar serviços de motofrete. Isso porque o motoboy
cumpre uma condenação criminal transitada em julgado, ou seja, ele já
foi sentenciado e da decisão condenatória não mais cabe recurso. A
apresentação de certidões negativas criminais é uma das exigências para o
licenciamento.
A decisão é do juiz Renato Luís Dresch, em substituição eventual na
6ª Vara de Fazenda Municipal de Belo Horizonte. Ele explica que a
exigência da inexistência de qualquer antecedente criminal “fere ao
princípio da presunção de inocência, contemplada pela Constituição
Federal”. Porém, nesse caso, apesar de estar em fase de execução da pena
em livramento condicional, o motoboy foi considerado culpado, o que
derruba a presunção de inocência.
O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, prevê que
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória”.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº 0356058-84.2013.8.13.0024
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