A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão que, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o
domínio de imóvel adquirido em 1986, no valor de 1.966 OTN’s, no
loteamento denominado Parque Savoy City, na Vila Matilde, em São Paulo. O
vendedor do imóvel afirmava existir saldo residual a ser pago pelos
compradores, mesmo depois da quitação de 182 prestações.
O colegiado entendeu que a aplicação da teoria do adimplemento
substancial impediu o uso desequilibrado do direito de resolução do
contrato por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em
prol da preservação do acordo, objetivando a realização dos princípios
da boa-fé e da função social do contrato.
Para o relator, ministro Sidnei Beneti, ficou claro que “a obrigação
se definiu quanto ao número de OTN’s a serem pagas pelos adquirentes
sem, no entanto, estipulação da quantidade de parcelas a serem pagas em
favor do vendedor do imóvel. Essa situação, por si só, afasta a
incidência da exceção do contrato não cumprido diante da omissão
contratual existente”.
E completou: “Foi acertado conciliar o direito do vendedor do imóvel e
a obrigação dos adquirentes, de modo a afastar a alegação de
locupletamento ilícito.”
Entenda o caso
Os adquirentes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel
residencial situado no loteamento Parque Savoy City, comprometendo-se a
pagar em parcelas corrigidas pela já extinta OTN. Assim, ficou
contratualmente acertada uma entrada de 112 OTN’s, mais 1.854 OTN’s em
prestações consecutivas. No instrumento particular não ficou definido o
número de prestações a serem pagas.
Após pagar 182 prestações, os compradores consideraram quitada a
obrigação junto ao alienante. Tal fato foi contestado pelo vendedor do
imóvel, que afirmou existir saldo residual a ser pago por eles.
Assim, os adquirentes ajuizaram ação de adjudicação compulsória
cumulada com declaratória de quitação e outorga de escritura e, ainda,
com restituição de valores pagos indevidamente ao alienante.
A sentença, baseada em laudo do contador judicial, negou o pedido,
sustentando a existência de saldo devedor no montante de 1.091 OTN’s. Os
adquirentes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial.
“Na dúvida sobre existência de saldo, cabe interpretação por
equidade, para que o compromissário que quitou todas as 182 prestações,
construindo no terreno a sua casa, obtenha a tutela específica que
consolide o domínio, reservando-se ao vendedor o direito de obter, em
ação própria, sentença que possibilite a execução do saldo que afirma
existir” – decidiu o TJSP, cujo entendimento foi mantido pelo STJ.
Processos: REsp 1215289
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